2.02.2005

Referendo: A constituição



Brevemente vamos ter um referendo sobre o tratado constitucional da UE. A maior parte das pessoas não sabe do que se trata. Quantos portugueses já o leram?

No entanto a maioria dos portugueses, em sondagens, diz ir votar a favor e considera o tratado como uma "coisa" positiva. Como se pode decidir sobre algo que não se conhece? Eu não sei, mas a maioria da população portuguesa parece saber!

Afinal o que é o tratado constitucional?
Tratado constitucional e não constituição, já que a UE não é um país.

O tratado está dividido em 4 partes e tem em adenda umas dezenas de protocolos.
Parte I - Diz respeito à União e à sua organização (A UE passará a chamar-se União).
Parte II- A carta dos direitos fundamentais da União.
Parte III- As políticas e o funcionamento da União.
Parte IV- Disposições gerais e finais.

Parte I
Na parte I dá-se finalmente existência jurídica à União ( até aqui só as comunidades em separado a tinham). O Banco Central Europeu é promovido a Instituição ( nada de novo já que já era independente não estando subordinado nem ao concelho, nem à comissão).
Clarificam-se as competências da União e dos estados membro ( em boa ora, mas desenganem-se os que julgam que se clarifica a diferença entre o concelho e o concelho europeu- continua a mesma salada).
Fala-se dos valores e objectivos da União.
Fala-se das diferentes instituições da União ( o tribunal de justiça, a comissão, o Concelho, o parlamento europeu). Nestas a principal novidade é que os dois tribunais- o de primeira instância e o de justiça- passam a ser um único orgão denominado "tribunal de justiça da União europeia" embora se mantenham os 2 níveis de funcionamento.
Fala-se dos direitos e deveres dos países membros.
Reduzem-se os tipos de actos jurídicos de 15 para 6 - a saber, nos legislativos passa a haver apenas lei e lei-quadro ( acabam as directivas, regulamentos, decisões , e etc...) nos não legislativos teremos regulamentos europeus, decisões europeias, recomendações e pareceres. (melhorou. Há menos confusão!)

Parte II
A carta dos direitos fundamentais está dividida em 7 partes.
  • Dignidade.
  • Liberdades.
  • Igualdade.
  • Solidariedade.
  • Cidadania.
  • Justiça.
  • Disposições gerais.
Enumera vários direitos básicos dos cidadãos sendo que quase todos estão presentes nas constituições europeias. As disposições gerais referem-se à aplicação da carta. O capítulo solidariedade refere-se sobretudo às relações empregado/trabalhador.

Parte III
Esta é a parte onde se introduzem alterações mais sensíveis e passíveis de criar problemas em vários estados membro. Diz respeito às políticas externas e internas da União e ao funcionamento da União. Disposições referentes a mercado interno, segurança, justiça, política económica e monetária, defesa, agricultura, etc... estão todas nesta parte.
Na área da política económica e monetária cria-se formalmente o Eurogrupo - que implica que as decisões sobre o Euro e a política
económica e monetária da zona euro são tomadas apenas pelos países da zona Euro.
Na Justiça e assuntos internos questões relacionadas com fronteiras, imigração e asilo passam a ser decididas pela União e não pelos estados membro.
Na política externa cria-se o Ministro dos Negócios Estrangeiros da União ( finalmente!). Assim pode ser que passemos a falar a uma voz e que a união deixe de ser um gigante económico que é simultaneamente um pigmeu político .
Na defesa
e na política externa e de segurança comum as decisões passam também para a mão da União e deixam de ser decididas pelos estados membro individualmente.

Parte IV

Diz respeito à entrada em vigor, à revogação dos tratados anteriores e à forma de ratificação.

Anexos
Nos protocolos anexos incluem-se todos os tratados de adesão, o Tratado da EURATOM, protocolos referentes aos princípios de subsidiaridade e proporcionalidade, ao papel dos parlamentos nacionais e ainda coisas obscuras como um protocolo sobre os ursos pardos da Estónia.

O texto da constituição em português pode ser consultado na integra em :

http://europa.eu.int/eur-lex/lex/JOHtml.do?uri=OJ:C:2004:310:SOM:PT:HTML


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